A pergunta que organiza todo o tema é uma só: aquele token é um valor mobiliário? Se for, atrai o regime da Lei 6.385/1976 e a competência da CVM. Se não for, o tratamento é outro. E a resposta não depende do nome do produto — depende do que ele dá ao investidor.
Antes de tudo: este texto é informativo e descreve o cenário de forma geral. Regulação evolui, e o enquadramento de uma emissão concreta depende de suas características específicas. Para qualquer operação real, consulte assessoria jurídica especializada.
Não existe uma "lei dos tokens" única no Brasil. O que existe é um conjunto de normas que incide conforme a natureza do ativo:
A camada aplicável depende do desenho do produto. Um token que apenas representa a titularidade de um bem, sem promessa de rendimento decorrente do esforço de terceiros, tende a receber tratamento distinto de um token que oferece participação em resultado.
O critério não é o rótulo, é a substância. A Lei 6.385/1976 inclui entre os valores mobiliários os contratos de investimento coletivo — títulos ou contratos ofertados publicamente que gerem direito de participação, parceria ou remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros.
Desdobrando os elementos que a doutrina e a prática costumam examinar:
Quando esses elementos se reúnem, a caracterização como valor mobiliário é provável — independentemente de o instrumento ser chamado de token, cota, contrato ou qualquer outro nome.
Em 2022, a CVM publicou o Parecer de Orientação nº 40, dedicado a criptoativos. O documento não cria regra nova: consolida o entendimento da autarquia sobre como as normas existentes se aplicam a esses ativos.
Dois pontos merecem destaque para quem atua com recebíveis:
A consequência prática é relevante: uma emissão pode exigir registro, dispensa ou enquadramento em regime específico. Estruturar sem essa análise prévia expõe o emissor a sanções e o investidor a insegurança.
Para operações lastreadas em direitos creditórios, o caminho consolidado no Brasil passa pela securitização. A Lei 14.430/2022 organizou o marco legal do setor, tratando das companhias securitizadoras e dos certificados de recebíveis.
Esse arcabouço já contempla os elementos que o mercado de tokens vem redescobrindo: segregação patrimonial, formalização da cessão dos créditos, definição de responsabilidades e regras para distribuição. Estruturas tokenizadas de recebíveis frequentemente se apoiam nesse regime, usando a tecnologia como camada de registro e circulação — não como substituto do arranjo jurídico.
Após a Lei 14.478/2022, o Poder Executivo designou o Banco Central como órgão responsável pela regulação e supervisão das prestadoras de serviços de ativos virtuais, com processo de regulamentação conduzido por meio de consultas públicas.
Convivem, portanto, duas frentes: a CVM, quando o ativo se caracteriza como valor mobiliário, e o Banco Central, no que toca à prestação de serviços com ativos virtuais. Não são excludentes — dependem da natureza do que se oferece.
Para a empresa que quer antecipar recebíveis: a discussão regulatória sobre tokens não altera o essencial da sua operação. Ceder duplicatas para obter caixa é negócio consolidado, com base no Código Civil e no marco da securitização. Vale conhecer o tema, mas ele não é pré-requisito para operar.
Para quem investe: antes de aplicar, verifique quem é o emissor, qual é o lastro, sob qual regime a oferta é feita e o que exatamente o token confere. Promessa de rentabilidade elevada sem informação clara sobre estrutura e riscos é sinal de alerta, com ou sem blockchain.
Para quem estrutura: a análise de enquadramento precisa vir antes do desenvolvimento tecnológico. Reestruturar depois de emitir custa muito mais caro do que planejar antes.
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Simular agora Abrir cadastroEste conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não constitui recomendação de investimento, consultoria jurídica, contábil ou tributária, nem oferta de qualquer produto ou serviço. Condições comerciais, prazos e taxas variam conforme a análise de crédito de cada operação. Para decisões concretas, consulte profissionais habilitados.